quinta-feira, 15 de abril de 2010


LICENCIAMENTO AMBIENTAL


O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.


Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.

A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line.

Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama

Tipos de licenciamento ambiental

  • Licença prévia: é a licença concedida na preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
  • Licença de instalação: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
  • Licença de operação: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO



A Lei Orgânica é uma lei genérica, de caráter constitucional, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federal e do respectivo estado, aprovada em dois turnos pela Câmara de Vereadores, e pela maioria de dois terços de seus membros.
No âmbito municipal a Lei Orgânica foi aprovada seis meses após a promulgação das constituições estaduais, que por sua vez tiveram um prazo de um ano para serem aprovadas, depois da promulgação da Constituição de 1988.
A organização do Poder Judiciário brasileiro, seu funcionamento e estrutura hierárquica administrativa, são disciplinados pela Lei Complementar 35, de 1979 (com diversas alterações posteriores).
O diploma legal, do período da ditadura militar brasileira, vem sendo objeto de diversas propostas legislativas no Congresso[carece de fontes?], no sentido de se criar um novo Estatuto da Magistratura.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Orgânica pode ser:
A lei maior de um município
A lei que disciplina o funcionamento de uma categoria específica de alguns dos poderes (Lei Orgânica da Magistratura Lei Orgânica do Ministério Público [2], etc.) - não apenas no Brasil, mas em diversos países


PLANO DIRETOR


O Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a ocupação da cidade. Ele deve identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes e as vocações da cidade, os problemas e as potencialidades. É um conjunto de regras básicas que determinam o que pode e o que não pode ser feito em cada parte de cidade. É processo de discussão pública que analisa e avalia a cidade que temos para depois podermos formular a cidade que queremos. Desta forma, a prefeitura em conjunto com a sociedade, busca direcionar a forma de crescimento, conforme uma visão de cidade coletivamente construída e tendo como princípios uma melhor qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais. O Plano Diretor deve, portanto, ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito. O resultado, formalizado como Lei Municipal, é a expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e Legislativo.

O que se espera do Plano Diretor?

Propõe meios para garantir e incentivar a participação popular na gestão do município.

Aponta rumos para um desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado.

Apresenta diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, saúde, educação, equipamentos urbanos, habitação popular sejam adequadamente distribuídos e beneficiem toda a população

Propõe soluções para a melhoria da qualidade da gestão pública local, tornando-a mais apta a utilizar os recursos públicos e a prestar melhores serviços à população

Propõe diretrizes para proteger o meio ambiente, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico local

SNUC



O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído, no Brasil, em 18 de julho de 2000, através da Lei Nº 9.985 e está se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal.
Os objetivos do SNUC, de acordo com o disposto na Lei, são os seguintes:
• contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
• proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
• contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
• promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
• promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
• proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
• proteger as características de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, paleontológica e cultural;
• proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
• recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
• proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
• valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
• favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
• proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
A consolidação do Sistema busca a conservação in situ da diversidade biológica a longo prazo, centrando-a em um eixo fundamental do processo conservacionista. Estabelece ainda a necessária relação de complementariedade entre as diferentes categorias de unidades de conservação, organizando-as de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso:
• Proteção Integral
• Uso Sustentado
As unidades de proteção integral tem como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei do SNUC.
Este grupo é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
Estação ecológica
Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável.
Reserva biológica
Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos.
Parque nacional
Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico Monumento natural
Refúgio de vida silvestre
Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de uso sustentável
As unidades de uso sustentável têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso direto de parcela dos seus recursos naturais, ou seja, é aquele que permite a exploração do ambiente, porem mantendo a biodiversidade do local e os seus recursos renovaveis.
O grupo das unidades de uso sustentável divide-se nas seguintes categorias:
Área de proteção ambiental
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área de relevante interesse ecológico
É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Floresta Nacional
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas NATIVAS .
Reserva extrativista
É uma área utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Reserva de fauna
É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Conforme definição do SNUC, é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Reserva particular do Patrimônio Natural - RPPN
É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Anteriormente à Lei do SNUC existiam, ainda, em nível federal quatro Reservas Ecológicas, sendo que duas já foram reclassificadas para estações ecológicas. Existem ainda, duas que terão sua categoria redefinida de acordo com o que preceitua o artigo 55 da Lei 9.985 / 2000 (SNUC).




ICMS ECOLÓGICO



O ICMS Ecológico tem representado um avanço na busca de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre os Estados e municípios no Brasil, com reflexos objetivos em vários temas, em especial a conservação da biodiversidade, através da busca da conservação in-situ, materializada pelas unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos.

Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, foi adotado também em nove Estados brasileiros (Tabela 1) e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas em sete outros estados (Tabela 2).

Trata da utilização de uma possibilidade aberta pelo artigo 158 da Constituição Federal brasileira que permite aos Estados definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios tem direito. Neste caso a denominação ICMS Ecológico faz jus na utilização de critérios que focam temas ambientais.

Nascido sob o argumento da compensação financeira aos municípios que possuíam restrição do uso do solo em seus territórios para o desenvolvimento de atividades econômicas clássicas, o ICMS Ecológico tinha tudo para se transformar numa ferramenta estéril, acrítica, uma espécie de “chancelador” puro e simples para o repasse dos recursos, mas felizmente foi, e está sendo possível transformá-lo em muito mais do que isto. O ICMS Ecológico tem representado um instrumento de compensação, mas acima de tudo “incentivo” e em alguns casos, como “contribuição” complementar à conservação ambiental.

Incentivo porque têm, por força da metodologia adotada, especialmente no Paraná, estimulado os municípios que não possuem unidades de conservação a criar ou defender a criação destas, ou ainda aqueles municípios que já possuem unidades de conservação em seu território, que tomem parte de iniciativas relacionadas a regularização fundiária, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação.

No caso paranaense, cabe realce que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície de das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.

Este trabalho se ocupará em realizar uma descrição objetiva, e uma análise, a luz da experiência paranaense na execução do ICMS Ecológico em relação à conservação Biodiversidade, em relação às legislações já aprovadas e implantadas, ou em implantação no Brasil, bem como das propostas em fase de discussão.

Aspectos da legislação sobre o ICMS Ecológico aprovadas, implantadas ou em implantação

No Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos: (a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa); (b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa); (c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais; (d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas a conservação da biodiversidade e, (e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.

Todo e qualquer município pode se beneficiar com recursos do ICMS Ecológico quer seja através da criação pelo próprio município ou por outro ente federado, de uma unidade de conservação, ou do aumento da superfície das unidades de conservação já criadas, ou ainda pela melhoria da qualidade da conservação das unidades de conservação, ou outra área especialmente protegida.Visando facilitar o exercício do ICMS Ecológico, os índices percentuais definidos para cada município, são calculados a partir da aplicação de fórmula, que visa mensurar Coeficiente de Conservação da Biodiversidade – CCB.

Além do Paraná, nove outros Estados possuem legislações aprovadas. A tabela 1 mostra os referidos Estados (incluindo o Estado do Paraná) com legislações aprovadas, implementadas ou em processo de implementação, apontando os critérios definidos por estes estados e seus respectivos percentuais.

São Paulo foi o primeiro Estado a adotar o ICMS Ecológico depois do Paraná, com a aprovação da Lei n.o 8.510/93. A Lei paulista estabeleceu que uma percentagem de 0,5% dos recursos financeiros deve ser destinada aos municípios que possuem unidades de conservação e outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de água destinados a geração de energia elétrica. Em relação às unidades de conservação, a legislação prevê beneficiar os municípios que possuem seus territórios integrando unidades de conservação criadas pelo Estado, não considerando as áreas criadas e geridas por outros níveis de gestão. Fixa ainda as categorias de manejo passíveis de gerar os benefícios, deixando de fora as Reserva Particulares do Patrimônio Natural. Além disto a Lei, auto-aplicável, limita a aplicação de variáveis ligadas à avaliação da qualidade das unidades de conservação, que possibilitaria melhor aproveitamento do mecanismo em favor da consolidação das unidades de conservação, a exemplo do que acontece no Paraná (LOUREIRO, 1997).

O Rio Grande do Sul aprovou, em 1997, a Lei n.o 11.038, que criou, mesmo por “vias oblíquas”, seu ICMS Ecológico. O modelo gaúcho associa o critério ambiental ao critério “área do município”, definindo no inciso III, do artigo 1º da referida Lei, que deverá ser repartido entre os municípios “7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado....”. A par de qualquer limitação, os profissionais do órgão ambiental encarregados pelo cumprimento da Lei, tem procurado, com criatividade, tirar o máximo proveito da oportunidade criada pela Lei em favor da consolidação das unidades de conservação, utilizando, além da variável quantitativa, variáveis qualitativas.

Minas Gerais colocou em prática o ICMS Ecológico, também denominada de "Lei Robin Hood", através da criação da Lei n.o 12.040/95. A iniciativa mineira foi extremamente importante pela contribuição para a consolidação do ICMS Ecológico, colocando em prática além dos critérios unidades de conservação e mananciais de abastecimento, outros ligados ao saneamento ambiental, coleta e destinação final do lixo e patrimônio histórico. Do ponto de vista das unidades de conservação os resultados em relação ao aumento da superfície de áreas protegidas incentivadas pelo ICMS Ecológico tem sido contundentes. No Plano da criação de unidades de conservação municipais, tem havido grande repercussão a criação das Áreas de Proteção Ambiental, o que deve ser recebido com alguma cautela posto não exigirem esta categoria de manejo de unidade de conservação desapropriação, o que pode ativar o que se denomina “indústria das APAs”. O Estado de Minas não adotou variáveis qualitativas para o cálculo dos índices que os municípios têm direito a receber, perdendo assim a oportunidade de utilizar mais efetivamente o ICMS Ecológico em benefício da consolidação das unidades de conservação.

Rondônia criou o ICMS Ecológico em 1996, através da Lei n.o 147/96. O modelo rondonense está calcado no critério ligado às unidades de conservação e terras indígenas. Aspecto importante da Lei rondonense diz respeito s possibilidade da redução do ICMS Ecológico aos municípios cujas unidades de conservação sofram invasões ou outros tipos de agressões. Rondônia também não adota o critério qualitativo e, na mesma linha de Minas gerais, perde a oportunidade incrementar o processo de regularização, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação, além da busca, via ICMS Ecológico da melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas.

As Leis devem prever processo orgânico de articulação entre Estados e Municípios e sempre que possível a União, de forma que se possa caminhar para a construção e operacionalização da agenda 21, bem como de uma espécie de Federalismo Conservacionista, a exemplo do que previa o Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Em relação à conservação da biodiversidade, os Estados quando da adoção de suas Leis deveriam se orientar pelo SNUC, porém devem buscar a aprovação de Lei sobre Sistemas Estaduais, com adoção de Planos do Sistema de Unidades de Conservação, face não ser o ICMS Ecológico um fim em si mesmo, mas um instrumento meio, não devendo funcionar de maneira isolada, mas em conjunto com outras ações públicas.




PROJETO MATA BRANCA



O PROJETO MATA BRANCA DE CONSERVAÇÃO E GESTÃO SUSTENTÁVEL DO BIOMA CAATINGA, elaborado pelos Estados do Ceará e Bahia, tem como objetivo é contribuir para a preservação, conservação e manejo sustentável da biodiversidade do Bioma Caatinga nos Estados da Bahia e do Ceará, melhorando simultaneamente a qualidade de vida de seus habitantes através da introdução de práticas de desenvolvimento sustentável.
Para contribuir para a redução da pressão antrópica, e conseqüente redução da degradação dos recursos naturais do Bioma, o Projeto está estruturado nos seguintes Componentes:
1. Componente 1 - Apoio a instituições e políticas públicas para Gestão Integrada do Ecossistema;
2. Componente 2 - Subprojetos Demonstrativos: Promoção de Práticas de Gestão Integrada do Ecossistema;
3. Componente 3 - Monitoramento & Avaliação (M&A), Disseminação e Gestão do Projeto,
Conforme a seguir:
O Componente 1, visa o fortalecimento das instituições e políticas públicas ligadas à gestão do Bioma Caatinga, sob o foco da sustentabilidade. Esse componente se divide em três sub-componentes:
1. Marco Institucional e de Políticas Públicas para a Gestão Integrada do Ecossistema Caatinga;
2. Gestão integrada das Áreas Protegidas;
3. Desenvolvimento de Capacidade Institucional para a Gestão Integrada do Ecossistema.
O intuito central do Componente 2, cujo pano de fundo é formado por planos de extensão e assistência técnica formulados especificamente para este propósito, será a adequação das atividades agropecuárias que rotineiramente são realizadas pelas comunidades nas unidades de produção agrícola à capacidade de uso natural ou potencial sustentável dos recursos naturais renováveis sob o paradigma da sustentabilidade. Da integração “comunidades – ecossistemas – melhoria da qualidade de vida”, com base na valorização dos bens e serviços ambientais, resultarão subprojetos demonstrativos de gestão integrada do ecossistema com boa relação custo-benefício e replicáveis em outras áreas.
Pretende-se com o Componente 3 apoiar a criação de uma ferramenta de planejamento e organização de informações para tomada de decisão que permita:
Monitorar os indicadores de resultados e indicadores intermediários do Projeto;
Avaliar os resultados do monitoramento e mensurar se e em que medida o Projeto está no caminho certo em relação ao alcance dos seus propósitos, com eficácia (resultados), eficiência (custo/benefício), e efetividade (impacto difuso, no longo prazo, e sustentabilidade); e
Disseminar os resultados do Projeto e lições aprendidas na área de estratégias e mecanismos eficazes da gestão integrada do ecossistema, disponibilizando o acesso a essa informação aos diferentes atores governamentais e não governamentais, comunidade acadêmica, órgãos financiadores etc., e utilizar essas informações como subsídios para melhor instrumentalizar as políticas em prol do Bioma Caatinga.
ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROJETO
1. Crateús
2. Independência
3. Novo Oriente
4. Quiterianópolis
5. Tauá
6. Parambu



PNEA


Construir valor social, base de conhecimento, atitude e competência para a conservação do meio ambiente a ser utilizado coletivamente são processos inerentes a educação ambiental. O Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) possui o objetivo de implementar em nível nacional as diretrizes da educação ambiental.

Visa também articular a coordenação e supervisão de projetos relacionados a educação ambiental. Participa nas negociações referentes ao financiamento dos projetos de educação ambiental.

Há uma parceria entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério da Educação (MEC), principalmente na realização de Conferências de Meio Ambiente nas Escolas e comunidades. Esses eventos mobilizam secretarias estaduais e municipais de educação, ONG´s e grupos sociais.

O PNEA possui, no sentido amplo, articular ações educativas de proteção e recuperação dos recursos naturais e de conscientizar o cidadão a se relacionar da melhor maneira com esses recursos.

Nos fins do século XIX, surgiu no Brasil um pensamento conservacionista. No século XX, sobretudo na década de 70, há a emergência do pensamento ambientalista aliada às lutas pela democracia.

Em 1973, o poder executivo cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente, inserida no Ministério do Interior, e tinha o objetivo de esclarecer e orientar a respeito do uso adequado aos recursos naturais.

Em 1981, a Política Nacional de Meio Ambiente estabeleceu a necessidade de inclusão de educação ambiental em todos os níveis de ensino. No início da década de 90, época da Eco-92, foram criadas duas instâncias no poder executivo, o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental do MEC, e a Divisão de Educação Ambiental do IBAMA. Em 1992, foi criado o Ministério do Meio Ambiente.

Finalmente, em 1999, foi criada a Diretoria do Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA, e em abril de 1999, é aprovada a Lei n° 9.795/99, em disposição a criação da Política de Educação Ambiental, que passa a integrar o Plano Plurianual do Governo em 2000.